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Proposta de Emenda à Constituição Nº 2 de 2003
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 1º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 90 e 91:
Art. 90 – Os servidores da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal ocupantes de cargos efetivos que atualmente se encontrem em exercício há mais de três anos consecutivos, em órgão diverso do seu órgão de origem, através de requisição, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta emenda, pela efetivação de sua lotação no órgão cessionário.
Art. 91 – O disposto no artigo precedente aplica-se aos servidores cuja investidura haja observado as correspondentes normas constitucionais e
ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha derivado de aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos na forma do inciso II, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: www.camara.gov.br
Art. 1º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 90 e 91:
Art. 90 – Os servidores da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal ocupantes de cargos efetivos que atualmente se encontrem em exercício há mais de três anos consecutivos, em órgão diverso do seu órgão de origem, através de requisição, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta emenda, pela efetivação de sua lotação no órgão cessionário.
Art. 91 – O disposto no artigo precedente aplica-se aos servidores cuja investidura haja observado as correspondentes normas constitucionais e
ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha derivado de aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos na forma do inciso II, art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: www.camara.gov.br