Se você tem recebido email's de "Funcionários Cedidos" com o assunto "PEC 02/2003 - Para Você que é Funcionário Público, abra é do seu interesse", informamos que não é SPAM, trata-se da nossa COMISSÃO NACIONAL, que está trazendo informações!
Abaixo-assinado Inclusão e aprovação da PEC 2/2003
Para:Congresso Nacional do Brasil
PEC 2/2003
A criação de órgãos públicos implementada por ocasião da promulgação da constituição Federal de 1988 e enfatizada nos anos posteriores através de emendas Constitucionais e leis ordinarias esparsas, nem sempre tem sido companhada pela pertinente criação de cargos capazes de suprir as necessidades de material humano – servidores públicos – para que exerçam atividades nos mais diversos órgãos situados nas três esferas de Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ocorre que a crescente demanda por funcionários nestes órgãos tem ocasionado um contínuo deslocamento de servidores de seu órgão de origem para órgão diverso, por meio de requisição, que lá permanecem exercendo atividades por anos a fio.
A incongruência que se verifica na vida funcional do servidor, após tantos anos exercendo atividade diversa da que ordinariamente exerceria no órgão cedente, é relevante ao ponto de se observar que em alguns casos, como se dá, por exemplo, na Justiça Eleitoral e na Justiça do Trabalho, onde muitos servidores já atuam há mais de uma década, e, por isso, já não têm quaisquer afinidades com as suas atividades de origem desempenhadas nos Poderes Executivo e Legislativo.
Daí a necessidade de uma regra constitucional transitória, que sem afastar a revalência do “princípio do livre acesso aos cargos públicos via concurso”, inserto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, ampare os servidores que se encontrem na situação de requisitados, em face da distorção imposta pelo desvio de função a que estão submetidos.
Ressalte-se por último, que esta regra transitória não só resolveria o problema daqueles servidores, como também obstaria uma virtual paralização dos serviços públicos essenciais dos órgãos onde eles se encontrem exercendo atividades por requisição.
PEC 2/2003
A criação de órgãos públicos implementada por ocasião da promulgação da constituição Federal de 1988 e enfatizada nos anos posteriores através de emendas Constitucionais e leis ordinarias esparsas, nem sempre tem sido companhada pela pertinente criação de cargos capazes de suprir as necessidades de material humano – servidores públicos – para que exerçam atividades nos mais diversos órgãos situados nas três esferas de Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ocorre que a crescente demanda por funcionários nestes órgãos tem ocasionado um contínuo deslocamento de servidores de seu órgão de origem para órgão diverso, por meio de requisição, que lá permanecem exercendo atividades por anos a fio.
A incongruência que se verifica na vida funcional do servidor, após tantos anos exercendo atividade diversa da que ordinariamente exerceria no órgão cedente, é relevante ao ponto de se observar que em alguns casos, como se dá, por exemplo, na Justiça Eleitoral e na Justiça do Trabalho, onde muitos servidores já atuam há mais de uma década, e, por isso, já não têm quaisquer afinidades com as suas atividades de origem desempenhadas nos Poderes Executivo e Legislativo.
Daí a necessidade de uma regra constitucional transitória, que sem afastar a revalência do “princípio do livre acesso aos cargos públicos via concurso”, inserto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, ampare os servidores que se encontrem na situação de requisitados, em face da distorção imposta pelo desvio de função a que estão submetidos.
Ressalte-se por último, que esta regra transitória não só resolveria o problema daqueles servidores, como também obstaria uma virtual paralização dos serviços públicos essenciais dos órgãos onde eles se encontrem exercendo atividades por requisição.