A situação não é nova. Houve leis que tentaram disciplinar a transferência de servidores, sem respaldo constitucional, a exemplo do ocorrido com as 2.681/01, 2.890/02 e 2.989/02, do governo do Distrito Federal, que transferiram servidores de estatais em processo de extinção para secretarias do governo. No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça, pela resolução 02/92, durante anos enquadrou em cargos idênticos ou assemelhados servidores celetistas e estatutários cedidos ao Poder Judiciário.
A aprovação da PEC não promoveria qualquer tipo de ascensão funcional nem burlaria a exigência constitucional de concurso público, uma vez que os servidores a que ela se refere devem ser previamente concursados ou terem sido investidos no cargo original com a observância das normas constitucionais e ordinárias anteriores a 05/10/1988.
Ocorreria, isto sim, uma exceção prevista no próprio texto constitucional, com o intuito de flexibilizar a movimentação nos quadros da administração pública. Isto agilizaria o aproveitamento de servidores previamente concursados e proporcionaria economia aos cofres públicos, uma vez que o órgão cedente ficaria desonerado de arcar com os vencimentos do servidor cedido - a denominada cessão com ônus.
LEVY PINTO DE CASTRO FILHO é advogado.
Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/forum/1400/discussao/20501/PEC__022003__EMPREGO_PUBLICO/p=1